Roubo de carga é evento de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pelos prejuízos sofridos pelo dono dela

Em um cenário repleto de desafios e riscos, empresas de transporte de cargas enfrentam, constantemente, ameaças à segurança de suas operações. Uma dessas ameaças é a possibilidade de sinistros, especialmente roubos de carga, que costumam causar sérios prejuízos financeiros.

A cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR)

Nesse contexto, o mercado de seguro de cargas, há algum tempo, passou a operar com a cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR),pela qual a seguradora(ou o próprio segurado, com anuência da seguradora)concede à transportadora uma isenção no sentido de não ser exigido dela o ressarcimento, em regresso, das indenizações pagas pela seguradora ao segurado em casos de sinistros de transportes.

Conclusão
O caso ilustra, de forma concreta, como a cláusula DDR, em contratos de seguro de transporte de cargas, pode ser um recurso valioso para as empresas de transporte, se bem compreendido o papel da transportadora frente à mitigação dos riscos decorrentes de sua própria atividade, frente às exigências impostas no PGR que, muitas vezes, servem apenas para tornar ineficaz o benefício da cláusula de dispensa.

Mais importante ainda, é compreender e determinar, no contexto da discussão jurídica, quais os principais eventos, fatos e provas pelos quais se poderá reconhecer o direito da transportadora.

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