Possibilidade do uso da arbitragem mesmo na ausência de autorização legal ou contratual

Nesses tempos de anormalidade em que os contratos – inclusive os contratos públicos – estão passando por renegociações, suspensão de obrigações e até mesmo revisões mais acentuadas que podem resultar na sua rescisão amigável ou litigiosa, não se pode dispensar neste momento o uso dos instrumentos já existentes na legislação para dirimir conflitos de modo mais célere e eficiente.

Embora a situação ideal para operar a revisão seja a solução mediada e consensual entre concessionária, poder concedente e órgãos de controle, por vezes a complexidade e a extensão dos impactos causados nos ditos “contratos de investimento” fará remanescer conflitos não completamente solucionado pelos meios existentes de autocomposição consagrados na Lei nº 13.140, de 2015 e legislações de entes subnacionais[1].
Questão maior parece residir justamente quando esgotadas as possibilidades de negociação e resolução consensual em relação ao mérito da controvérsia surgida em decorrência, por exemplo, dos eventos de caso fortuito e força maior, quando entram em cena diferentes matrizes e critérios para a escolha do método de resolução mais adequado ao caso concreto, abordando-se as vantagens e desvantagens de cada método[2].
Para tais situações de persistência do conflito, a utilização da arbitragem passa a ser uma alternativa à judicialização, de especial relevância para os contratos de infraestrutura em razão daquelas já conhecidas vantagens comparativas, como celeridade, especialização técnica dos árbitros e flexibilidade de procedimentos.

[1] A exemplo da recente Lei do Município de São Paulo nº 17.324, de 2020, que instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
[2] SANDER, Frank E. A., ROZDEICZER, Lukasz. Matching cases and dispute resolution procedures: detailed analysis leading to a mediation centered approach. Harvard Negotiation Law Review, vol. 11, 2006, pp. 1-4

Fonte:Jota

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