Cancelamento de passagem durante pandemia não enseja reembolso imediato

Ao decidir, juíza considerou a lei 14.034/20, que estipula o prazo de 12 meses para a devolução.

A juíza de Direito Adriana Carla Feitosa Martins, de Maceió/AL, julgou improcedente o pedido de dois consumidores que buscavam reembolso imediato de passagens aéreas canceladas durante a pandemia. Ao decidir, magistrada considerou a lei 14.034/20, que estipula o prazo de 12 meses para a devolução.
Segundo os clientes, eles adquiriram passagens e seguros junto à Latam e ao site Viajanet, porém os mesmos foram cancelados em razão da pandemia. Por isso, pediram a devolução imediata do valor pago e indenização por danos morais.
Ao analisar o pedido, a juíza afirmou que é necessário salvaguardar os interesses do consumidor para que não sejam penalizados e, de outro, o das companhias aéreas, para que não amarguem prejuízos ainda maiores diante dos muitos voos que foram cancelados em virtude das medidas restritivas decorrentes do coronavírus, considerando que nenhuma das partes é responsável pelo fortuito externo.
Segundo a magistrada, a lei 14.034/20 determinou que o reembolso do valor das passagens aéreas não poderá ser feito de imediato, conforme requerido, mas apenas no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

fonte: Migalhas

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