Entendimento do STF quanto à desnecessidade de depósito recursal

Por: Fernanda Guimarães
Para processamento de recurso extraordinário poderá influenciar futuras decisões também quanto aos recursos de revista para o TST. Em recente decisão, o STF reconheceu a desnecessidade de depósito recursal à admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto por uma Reclamada.

Na ocasião, houve apenas a comprovação do recolhimento das custas processuais atreladas ao apelo, haja vista a ausência de previsão para outros valores, ainda que na Justiça do Trabalho seja observado o teto máximo com base na condenação fixada.

O Relator, Ministro Marco Aurélio, cujo voto fora acompanhado pela maioria, enfatizou que o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando se busca assegurar direitos constitucionais, não pode ser condicionado a depósito prévio. Afrontar-se-ia, na verdade, os princípios assegurados pela própria Constituição Federal, especialmente quanto à ampla defesa.

Nessa mesma linha, alguns Juízes e Desembargadores já estão se posicionando, ou, no mínimo, não rebatem o posicionamento, principalmente pelas teses apresentadas em razão da crise econômica decorrente da atual pandemia.

Em determinada reclamação trabalhista em que defendemos um ex-diretor de operações que teve suas contas bloqueadas para responder por débito trabalhista da empresa, atualmente em trâmite na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, postulamos a liberação dos valores bloqueados, uma vez que tanto o Tribunal já confirmou anterior decisão de primeira instância que reconheceu a ausência de responsabilidade dele pela dívida trabalhista.

A decisão do Relator não indeferiu de imediato a liberação dos valores pelo fato de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do julgado, como em outros tempos aconteceria. Entendeu ele que a análise do pedido caberia ao Juiz de 1ª instância, o que acaba sinalizando certa simpatia com a tese que acaba de ser firmada pelo STF, uma vez que o processo foi concluído nas instâncias ordinárias, restando apenas analisar recurso que foi dirigido ao TST.

Tal posicionamento, considerando não ter sido encerrada a discussão sobre o levantamento de valores que garantem o débito executado, apenas corrobora a viabilidade do devido processo legal sem a punição financeira antecipada à parte recorrente, em qualquer grau da Justiça, tal qual assegurado pela Corte Superior. 

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