Transportador autônomo de cargas x Motorista empregado

Alguns imaginam que, em razão da autonomia, o transporte de cargas não exige tantas formalidades. 

Essa “inocência” traz ao contratante, por consequência, não apenas possíveis prejuízos quando da efetiva execução da atividade, como p. exemplo, incidentes em postos fiscais por documentação incompleta, como também – e principalmente – perante a Justiça do Trabalho, na qual discute-se a configuração ou não de vínculo empregatício.
Em quaisquer hipóteses, deve-se preencher os requisitos exigidos pela Lei 11.442/2007, que regulamenta a atividade, a qual, como por nós aqui já enfatizado em outra oportunidade, até o momento, tem sua constitucionalidade reconhecida pelo C. STF nos autos da ADC n.º 48.
Dentre os principais, é imprescindível, num primeiro momento, certificar que o TAC – Transportador Autônomo de Cargas além de ser devidamente habilitado, também tenha registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Além disso, o veículo por ele utilizado deve estar com a documentação em ordem e ser emplacado na categoria de aluguel, identificado pela cor vermelha.
Toda essa documentação inicial é submetida a uma empresa de gerenciamento de risco, e ainda averiguada a vigência do seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), obrigatório ao transportador.
Devidamente aprovado, os fretes negociados com o TAC, e demais pagamentos, serão realizados através de cartão pré-pago, vinculado às instituições financeiras pelo sistema PAMCARD.
Mas não é só!
De forma conjunta ao cumprimento de todas essas exigências burocráticas, o contratante deve-se atentar no que diz ao exercício da atividade de fato.
Isto é. A fim de que eventual pedido de reconhecimento de vínculo empregatício seja afastado pela Justiça do Trabalho, aliada à essa documentação, a prova da autonomia do transportador – recusar e/ou negociar os fretes oferecidos; determinar a sua rota; contratar ou não ajudantes; etc – torna-se imprescindível.
E, não obstante seja importante a presença de testemunhas para ratificar a situação, não podemos deixar de enfatizar que as ferramentas digitais – atualmente, mais do que nunca – são meios de prova já claramente admitidos pelos Magistrados, tais como troca de mensagens por WhatsApp, e-mails, publicações em redes sociais, entre outros.
Portanto, como os demais temas na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da relação mantida entre as partes – seja de natureza comercial (TAC), seja de emprego (CLT) estará necessariamente atrelada à prova da aplicação da teoria na prática.

Por Fernanda Guimarães

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