A situação é clássica: endividado e na iminência de sofrer execução judicial, o devedor não pensa duas vezes em transferir bens para familiares, amigos e/ou empresas, do próprio devedor, na tentativa de evitar que o patrimônio seja atingido e perdido. Não raro, porém, a tentativa de esvaziamento patrimonial, além de ser facilmente reconhecida como fraudulenta, impõe ainda maiores estragos financeiros.
Questões fundamentais, envolvendo desde a preferência pessoal do seu gestor atual, tenha ele(a) sido ou não o(a) principal responsável pela formação dele, até a expectativa de um determinado herdeiro em assumir tal posição, são bastante comuns e, caso mal administradas, podem colocar em risco não só a perpetuidade do patrimônio como também a harmonia da família. Pode-se afirmar, nesse sentido que, enquanto a posição de herdeiro é um direito, a de sucessor é uma conquista.
É que a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, do Código Florestal em vigor (Lei 12.605/2012) dispõe:
Empresas offshore não são novidade, tampouco estruturas desconhecidas no rol de ferramentas internacionais para gestão e planejamento de ativos, sendo largamente utilizadas por pessoas físicas ou jurídicas em todo o mundo.
Conforme o dito popular: quem usa, cuida; e quem guarda, tem. De certo modo, a sabedoria popular coincide com o princípio da realidade, enunciado por Sigmund Freud, que se caracteriza pelo adiamento da recompensa, opondo-se ao princípio do prazer que, por sua vez, conduz o indivíduo a buscar o prazer imediato, sem preocupar-se com o dia seguinte.
Fundado num senso moral próprio, e sob o argumento de proteger algumas pessoas de investidas patrimoniais que pudessem elas sofrer em decorrência de relacionamentos conjugais abusivos e/ou interessados, a lei civil, desde muito, estabelece restrições ao regime de bens para o casamento de: (i) pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (ii) pessoa maior de setenta anos; (iii) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
À primeira vista, contratar um seguro de vida parece fazer sentido apenas para resguardar financeiramente os beneficiários em caso de morte e/ou acidente que incapacite o estipulante, dependendo da cobertura estipulada.
Admitir o fato incontornável e inevitável da própria finitude, no entanto, como em qualquer outra situação de planejamento sucessório, acaba por funcionar como fator desestimulante para a análise dos benefícios que a estipulação de um seguro de vida pode trazer não só aos beneficiários, assim como também ao próprio segurado.
“Na nossa sociedade tão deformada, involuída e subdesenvolvida, o Judiciário é mais importante do que nos países adiantados (que, aliás, o são porque têm boas instituições judiciais).
A complexidade da vida moderna e das relações humanas, aliados aos riscos profissionais e empresariais que enfrentamos diariamente no Brasil são fatos nem sempre bem compreendidos, mas que podem colocar em risco todo patrimônio do indivíduo que, na maioria das vezes, leva uma vida para acumulá-lo.